COMO FUNCIONA A INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES NO SALÁRIO DO TRABALHADOR
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  • Foto do escritorLincoln Raphael Costa

COMO FUNCIONA A INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES NO SALÁRIO DO TRABALHADOR


A reforma trabalhista de 2017 possibilitou o pagamento de premiações sem integração ao salário. No entanto, por ser um assunto ainda recente, tem suscitado muitas dúvidas por parte de trabalhadores e empregadores.


Isso porque o artigo 457 da CLT deixa claro que os prêmios não integram o salário nem constituem base de incidência de encargos. Já o parágrafo 4º do mesmo artigo define o que são prêmios, determinando de maneira expressa que a premiação deve ser necessariamente relacionada a desempenho.


Assim, a empresa pode pagar premiação aos seus empregados, sem necessariamente haja a integração destes valores ao salário, desde que a premiação se relacione a um desempenho superior do trabalhador na empresa.


Para que o prêmio seja levado em consideração, é importante que a empresa estabeleça critérios claros para os empregados, como metas de desempenho a serem atingidas, de modo que apenas receberão a premiação aqueles que atingirem o combinado.


De acordo com essa premissa, os valores recebidos a título de prêmio serão variáveis. Em um mês o empregado poderá receber a premiação total, no outro poderá receber valor menor, ou mesmo poderá não receber nada.


Assim, se os empregados recebem os mesmos valores todos os meses, a justiça do trabalho deverá entender tratar-se de salário ao invés de prêmio, e determinará a integração do valor ao salário, gerando encargos para as empresas.


Outro risco de a premiação configurar salário, acontece quando a empresa paga um valor muito alto de prêmio, pois a justiça entende que, por se tratar de algo complementar ao salário, o prêmio jamais pode ser superior ao próprio salário, tampouco em valor semelhante ao do salário, acontecendo isso a chance de configurar salário é muito grande.


Assim, a empresa deve atentar-se se todas as verbas estão sendo pagas corretamente, tais, como horas extras, tempo de espera, adicional noturno etc., pois o prêmio em hipótese alguma compensará a falta de pagamento de qualquer verba devida por lei, ou seja, de nada adianta a empresa pagar um prêmio alto e deixar de pagar as horas extras por exemplo.


Nesse sentido, a redação trazida pela reforma trabalhista e a jurisprudência não permite confundir salário com premiação, remuneração, horas extras, tempo de espera, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade etc., ou seja, as verbas salariais normais devem fazer parte integrante do holerite de pagamento


O prêmio, portanto, deverá ser um pagamento relativo ao “desempenho superior esperado”. Por isso, é preciso cuidado para não se confundir premiação com comissão já que, a comissão integra o salário e o prêmio não, conforme parágrafo primeiro do artigo 457 da CLT.


Assim, pagamentos feitos aos motoristas relacionados a produtividade, tais como quantidade de carga transportada, quilometragem percorrida, número de viagens, caracterizam pagamento de comissão e tais valores certamente integrarão o salário para todos os fins, gerando encargos trabalhistas e tributários.

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