top of page
Logo Andrade e Costa.png

Procurando ajuda especializada em Violência Contra Mulher?

Ajudamos você fazer a denúncia de forma sigilosa
Advocacia para mulheres

Você foi vítima de agressão doméstica?

Não fique calada, veja seus direitos:

Lei Maria da Penha - LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006:

A Lei Maria da Penha estabelece que todo o caso de violência doméstica e intrafamiliar é crime, deve ser apurado através de inquérito policial e ser remetido ao Ministério Público. Esses crimes são julgados nos Juizados Especializados de Violência Doméstica contra a Mulher, criados a partir dessa legislação, ou, nas cidades em que ainda não existem, nas Varas Criminais.

 

A lei também tipifica as situações de violência doméstica, proíbe a aplicação de penas pecuniárias aos agressores, amplia a pena de um para até três anos de prisão e determina o encaminhamento das mulheres em situação de violência, assim como de seus dependentes, a programas e serviços de proteção e de assistência social. A Lei n. 11.340, sancionada em 7 de agosto de 2006, passou a ser chamada Lei Maria da Penha em homenagem à mulher cujo marido tentou matá-la duas vezes e que desde então se dedica à causa do combate à violência contra as mulheres.

Em vigor desde o dia 22 de setembro de 2006, a Lei Maria da Penha dá cumprimento à Convenção para Prevenir, Punir, e Erradicar a Violência contra a Mulher.

Para garantir a efetividade da Lei Maria da Penha, o escritório Andrade & Costa Advogados trabalha exclusivamente para facilitar o acesso à justiça à mulher que sofre com a violência.

 

> Principais mecanismos da Lei Maria da Penha LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006:

 

Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher.

• Estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

• Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual.

• Determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz.

• Ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas).

Retira dos juizados especiais criminais (Lei n. 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher.

• Altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher.

• Altera a lei de execuções penais para permitir ao juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

• Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência contra a mulher.

Caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em um terço.

 

> A autoridade policial:

 

• A lei prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher.

• Permite prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência doméstica contra a mulher.

• À autoridade policial compete registrar o boletim de ocorrência e instaurar o inquérito policial (composto pelos depoimentos da vítima, do agressor, das testemunhas e de provas documentais e periciais), bem como remeter o inquérito policial ao Ministério Público.

• Pode requerer ao juiz, em quarenta e oito horas, que sejam concedidas diversas medidas protetivas de urgência para a mulher em situação de violência.

Solicita ao juiz a decretação da prisão preventiva.

 

> O processo judicial:

 

• O juiz poderá conceder, no prazo de quarenta e oito horas, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação.

O juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher terá competência para apreciar o crime e os casos que envolverem questões de família (pensão, separação, guarda de filhos etc.).

O Ministério Público apresentará denúncia ao juiz e poderá propor penas de três meses a três anos de detenção, cabendo ao juiz a decisão e a sentença final.

 

Ao contrário do que muitos pensam, a violência contra a mulher não é apenas física. A Lei Maria da Penha define, em seu artigo 7º, cinco tipos de agressão aos quais a mulher pode estar sujeita. São eles:

 

Violência física: qualquer ofensa à integridade corporal da mulher.

Violência psicológica: qualquer ação que cause dano emocional ou gere prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.

Violência sexual: condutas relacionadas à exposição da mulher a ato sexual não consentido, bem como ações limitem ou anulem seus direitos sexuais, ou reprodutivos.

Violência patrimonial: ações que subtraiam ou destruam objetos, instrumentos ou bens materiais particulares da mulher.

Violência moral: ação que, baseada no gênero da vítima, tipifique calúnia, injúria ou difamação.

 

É fundamental entender que todos esses tipos de violência podem responsabilizar seus praticantes e oferecer à mulher os meios legais de proteção.

(fonte: https://www.cnj.jus.br/lei-maria-da-penha/)

 

 

Poderá ser feito de forma online, rápida e sigilosa.

AdobeStock_117914001.jpeg

Podemos ajudar você denunciar o agressor.

Porque Contratar o  Andrade & Costa

pc (2).png

100% Digital

Você pode falar com a gente a qualquer hora de qualquer lugar do Brasil. Recebemos sua documentação por whatsapp, de forma sigilosa.

pontualidade (4).png

Agilidade na Solução

Entramos com seu pedido na Justiça em até 72 horas após a entrega da documentação necessária.

job-interview.png

Acesso Rápido e Fácil

Você pode contar com um especialista em Direito da mulher clicando em “Quero falar com um especialista”.

certificate.png

Especialização

Somos um Escritório Especializado em crime contra a mulher.

Logo Andrade e Costa.png

Andrade & Costa Advogados
OAB/PR  nº 6048
CNPJ nº 27.501.448/0001-45.

Avenida Duque de Caxias, nº 882, Sala 101, Torre 01, Centro
Edif. New Tower Plaza - Maringá-PR - CEP: 87020-025
Contatos: (44) 3040-5151 e (44) 99770-7390

  • whatsapp (10)
  • instagram (11)
  • facebook-logo (7)
Whatsapp Andrade Costa.png
bottom of page