Você foi vítima de agressão doméstica?
Não fique calada, veja seus direitos:
Lei Maria da Penha - LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006:
A Lei Maria da Penha estabelece que todo o caso de violência doméstica e intrafamiliar é crime, deve ser apurado através de inquérito policial e ser remetido ao Ministério Público. Esses crimes são julgados nos Juizados Especializados de Violência Doméstica contra a Mulher, criados a partir dessa legislação, ou, nas cidades em que ainda não existem, nas Varas Criminais.
A lei também tipifica as situações de violência doméstica, proíbe a aplicação de penas pecuniárias aos agressores, amplia a pena de um para até três anos de prisão e determina o encaminhamento das mulheres em situação de violência, assim como de seus dependentes, a programas e serviços de proteção e de assistência social. A Lei n. 11.340, sancionada em 7 de agosto de 2006, passou a ser chamada Lei Maria da Penha em homenagem à mulher cujo marido tentou matá-la duas vezes e que desde então se dedica à causa do combate à violência contra as mulheres.
Em vigor desde o dia 22 de setembro de 2006, a Lei Maria da Penha dá cumprimento à Convenção para Prevenir, Punir, e Erradicar a Violência contra a Mulher.
Para garantir a efetividade da Lei Maria da Penha, o escritório Andrade & Costa Advogados trabalha exclusivamente para facilitar o acesso à justiça à mulher que sofre com a violência.
> Principais mecanismos da Lei Maria da Penha LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006:
• Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher.
• Estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
• Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual.
• Determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz.
• Ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas).
• Retira dos juizados especiais criminais (Lei n. 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher.
• Altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher.
• Altera a lei de execuções penais para permitir ao juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
• Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência contra a mulher.
• Caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em um terço.
> A autoridade policial:
• A lei prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher.
• Permite prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência doméstica contra a mulher.
• À autoridade policial compete registrar o boletim de ocorrência e instaurar o inquérito policial (composto pelos depoimentos da vítima, do agressor, das testemunhas e de provas documentais e periciais), bem como remeter o inquérito policial ao Ministério Público.
• Pode requerer ao juiz, em quarenta e oito horas, que sejam concedidas diversas medidas protetivas de urgência para a mulher em situação de violência.
• Solicita ao juiz a decretação da prisão preventiva.
> O processo judicial:
• O juiz poderá conceder, no prazo de quarenta e oito horas, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação.
• O juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher terá competência para apreciar o crime e os casos que envolverem questões de família (pensão, separação, guarda de filhos etc.).
• O Ministério Público apresentará denúncia ao juiz e poderá propor penas de três meses a três anos de detenção, cabendo ao juiz a decisão e a sentença final.
Ao contrário do que muitos pensam, a violência contra a mulher não é apenas física. A Lei Maria da Penha define, em seu artigo 7º, cinco tipos de agressão aos quais a mulher pode estar sujeita. São eles:
• Violência física: qualquer ofensa à integridade corporal da mulher.
• Violência psicológica: qualquer ação que cause dano emocional ou gere prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
• Violência sexual: condutas relacionadas à exposição da mulher a ato sexual não consentido, bem como ações limitem ou anulem seus direitos sexuais, ou reprodutivos.
• Violência patrimonial: ações que subtraiam ou destruam objetos, instrumentos ou bens materiais particulares da mulher.
• Violência moral: ação que, baseada no gênero da vítima, tipifique calúnia, injúria ou difamação.
É fundamental entender que todos esses tipos de violência podem responsabilizar seus praticantes e oferecer à mulher os meios legais de proteção.
(fonte: https://www.cnj.jus.br/lei-maria-da-penha/)
Poderá ser feito de forma online, rápida e sigilosa.
Porque Contratar o Andrade & Costa
100% Digital
Você pode falar com a gente a qualquer hora de qualquer lugar do Brasil. Recebemos sua documentação por whatsapp, de forma sigilosa.
Agilidade na Solução
Entramos com seu pedido na Justiça em até 72 horas após a entrega da documentação necessária.
Acesso Rápido e Fácil
Você pode contar com um especialista em Direito da mulher clicando em “Quero falar com um especialista”.
Especialização
Somos um Escritório Especializado em crime contra a mulher.