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REVISÃO DA VIDA TODA
foi Aprovada no STJ, e agora, o que Fazer?

A tese da Revisão da Vida Toda foi finalmente julgada pelo STJ, sendo devidamente aprovada, para a felicidade de muitos segurados do INSS.

Quais são os próximos passos? 

Os trabalhadores que se aposentaram após o ano de 1999 não puderam computar em seu benefício, os salários de contribuição anteriores a 1994 , pois o INSS realizou o cálculo com base na média dos 80% melhores salários de 07/1994 até a data do requerimento. Para sanar esse problema, foi desenvolvida uma tese revisional conhecida como “Revisão da Vida Toda”, onde os aposentados podem incluir todas as contribuições feitas ao longo da vida, e consequentemente ter o valor da aposentadoria corrigido.

Tem direito a entrar com essa ação, os aposentados do INSS que não tiveram as contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994 incluídas no cálculo dos benefícios e que tenham aposentado nos últimos 10 anos, por conta do prazo que existe para entrar com uma revisão.

Em nosso escritório, nós temos a área previdenciária onde contamos com advogado e perito especialista em cálculos previdenciários.

Ressaltamos que somente deve entrar com a ação quando o resultado da inclusão das contribuições altera o valor da aposentadoria positivamente. Por isso é importante que seja feito um cálculo antes de se ajuizar ação judicial.

Seguem duas decisões favoráveis aos aposentados dentre milhares que foram proferidas no mesmo sentido:

“O período básico de cálculo que compõe o salário-de-benefício, na redação original do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, consistia “na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrado do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses”.
A Lei n. 9.876/99 trouxe nova redação ao artigo 29 da lei em regência para considerar como período básico de cálculo: “I- para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.”
Assim, os salários de contribuição do período básico de cálculo, seja ele pelo critério da redação original do artigo 29, seja com as alterações introduzidas pela Lei n. 9.876/99, devem refletir os ganhos do segurado.
Utilizando os salários de contribuição informados nos autos, foi verificado pela Contadoria Judicial, que é eqüidistante das partes e da confiança do Juízo, uma diferença no cálculo realizado pelo órgão previdenciário, sendo que a RMI calculada deve ser de R$ 1.195,50, superior à apurada pelo INSS quando da concessão do benefício (R$ 916,50). Evoluído este valor até a presente data, resulta na renda mensal atual R$2.216,21, para janeiro de 2019, e diferenças acumuladas e corrigidas no montante de R$ 36.917,22, para fevereiro de 2019.[…]”
Processo RI 0034475-42.2018.4.03.6301 SP
Órgão Julgador3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO
Publicaçãoe-DJF3 Judicial DATA: 13/01/2020
Julgamento19 de Dezembro de 2019
RelatorJUIZ(A) FEDERAL NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA”

“Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, determinando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício NB 42/ 150.795.323-0 com a inclusão do ticket alimentação aos seus salários-decontribuição integrantes do período básico de cálculo, de modo que seja reajustada para R$ 1.101,62 (RMI), correspondendo a R$ 1.957,43 (UM MIL NOVECENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS) (RMA), em fevereiro de 2019.
Em consequência, condeno o INSS ao pagamento das diferenças apuradas entre 01/07/2013 e 28/02/2019, que somam R$ 33.838,28 (TRINTA E TRêS MIL OITOCENTOS E TRINTA E OITO REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS) , atualizadas para março de 2019, aí já observada a prescrição quinquenal.
Os valores das diferenças foram apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora calculados desde a citação, tudo nos termos da Resolução CJF 267/13.
(TRF-3 – RI: 50026284920184036102 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 19/12/2019, 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 13/01/2020)

Quem tem direito à Revisão da Vida Toda?

Para ter direito à Revisão da Vida Toda, você precisa cumprir os seguintes requisitos:

> ter seu benefício concedido (DIB) entre o dia 29/11/1999 e 12/11/2019;
> ter contribuições anteriores a julho de 1994;

Mas acalme-se, não é só porque você cumpriu esses dois requisitos que você já deve ir pedindo essa revisão… há outros fatores relevantes que fazem essa revisão valha a pena ou não.

Vou explicar isso e os requisitos a seguir. Confira.

Ter seu benefício concedido (DIB) entre o dia 29/11/1999 e 12/11/2019.

O dia 29/11/1999 foi a data em que foi criada aquela lei que mudou o Período Base de Cálculo (PBC), criando uma regra de transição e uma regra definitiva para os segurados, lembra?

Assim, os segurados que já estavam filiados ao INSS e que tiveram seu benefício concedido após a vigência desta lei (29/11/1999), tem direito a esta revisão, porque entraram na regra de transição.

Mas existe um limite, não são todos os benefícios concedidos após essa data que dão direito a revisão…

A Reforma da Previdência estabeleceu um novo PBC definitivo para os benefícios concedidos a partir da vigência dela (13/11/2019).

Desse modo, seu benefício deve ter sido concedido até 12/11/2019. Caso contrário, você entraria nas novas regras que a Reforma estabeleceu.

Isso significa que a Data do Início do Benefício (DIB) deve ser entre 29/11/1999 e 12/11/2019.

Ter contribuições anteriores a julho de 1994

Não basta você ter sua DIB entre aqueles períodos… você deve ter  contribuições significativas antes de julho de 1994, sendo o limite estabelecido pela regra de transição.

Como a tese da Revisão da Vida Toda se baseia em considerar todos os salários de contribuições de sua vida, você deve ter contribuições antes de julho de 1994.

O que você precisa ter para valer a pena fazer a revisão?

Esses são os requisitos básicos para a Revisão da Vida Toda.

Mas eu, como especialista, preciso te dizer que pelo somente fato de você cumprir os requisitos, não quer dizer que você pode ter um grande aumento no valor do seu benefício.

Para você ver realmente a diferença no valor da sua aposentadoria, é recomendado que:

> você tenha ganhado bem (e, consequentemente, contribuído bem) antes de julho de 1994;
> você possua poucas contribuições ou tenha começado a ganhar menos a partir de julho de 1994;

 

Esse são as situações que valem a pena você pedir a Revisão da Vida Toda.

Se você ganhava bem antes de julho de 1994, isso fará com que a sua Renda Mensal Inicial (RMI) também suba, porque serão considerados todos os seus salários de contribuição.

Imagine que você, apesar de ter começado a receber o benefício após 29/11/1999, tenha salários de contribuições baixos antes de julho de 1994

Na hora de calcular o seu novo benefício com base nas contribuições antes desse período, você verá que ela não influenciará em nada para aumentar o valor, concorda?

Você também precisa ter poucas contribuições ou tenha começado a ganhar menos a partir de julho de 1994…

Desse modo, serão os seus salários de contribuição antes dessa data (sendo maiores) que vão fazer aumentar o valor do seu benefício.

Por exemplo, imagina que você possui 23 anos de contribuição (com o valor de recolhimento perto do teto do INSS) antes de julho de 1994 e somente 10 anos (valores baixos) após essa data. 

Serão esses 20 anos de contribuições mais altas que farão com que seu benefício suba de valor.

Conseguiu compreender porque você precisa desses outros “dois requisitos” para que a revisão valha a pena? 

Existe prazo para pedir a Revisão da Vida Toda? 

Foi decidido no STJ (Tema Repetitivo 975) que o prazo para você pedir a Revisão da Vida Toda é de 10 anos (o famoso prazo decadencial). 

A contagem desse tempo inicia a partir do primeiro dia do mês seguinte ao qual você começou a receber seu benefício. 

Por exemplo, no processo administrativo foi informado que a Data do Início do Benefício (DIB) foi no dia 24/03/2019. Mas você recebeu, de fato, a primeira parcela do seu benefício só no dia 04/04/2019. 

 

Mas, como o prazo só começa no primeiro dia do mês seguinte ao qual você começou a receber o benefício, a contagem do prazo dos 10 anos começa somente em 01/05/2019. 

 

Ou seja, você tem até o dia 30/04/2029 para fazer o pedido de Revisão da Vida Toda. 

 

Esse Tema Repetitivo 975 ainda não é definitivo, ele pode mudar, mas acredito que seja pouco provável e esse prazo de 10 anos continue. 

 

Portanto, calcule e veja se você ainda está dentro desse período para poder fazer uma ação. 

 

Caso você veja que passou do prazo de 10 anos, o seu advogado, se for experiente em Revisão da Vida Toda, pode pedir o afastamento da decadência fundamentando em outras teses do STJ e do STF. 

 

Não é garantia que você terá direito a revisão… porém é uma alternativa! 

Qual o procedimento para fazer a revisão? 

Você precisará fazer uma ação judicial para pedir a revisão do benefício. Isso porque a tese foi criada na Justiça, não é algo que o INSS aceita. 

Você até pode tentar, mas é muito pouco provável que eles vão conceder…

Desse modo, você precisará contratar um advogado especialista em Direito Previdenciário que tenha experiência em Revisão da Vida Toda. 

Documentos importantes para a concessão da Revisão da Vida Toda:


Após escolher o seu advogado, você precisará demonstrar ao juiz que você tem direito à Revisão. 

Vou deixar aqui os principais documentos que serão sua carta na manga na hora de comprovar os seus direitos com a Revisão da Vida Toda: 

> documento de identificação (CNH ou RG); 
> CPF;
> comprovante de residência;
> carta de concessão do benefício ou processo administrativo;
> cálculo dos salários de contribuição dos períodos anteriores a julho de 1994;
> cálculo do valor da causa;
> cálculo do tempo de contribuição.

Os cálculos dos salários de contribuição e do valor da causa serão feitos pelo seu advogado, não se preocupe.

O que eu te recomendo fazer agora é: 

> agendar uma consulta previdenciária com um advogado especialista em Direito Previdenciário e experiente em ações de Revisão da Vida Toda para ele verificar a sua documentação e ver se você tem direito mesmo a essa revisão; 
> caso positivo, contratar um advogado; 
> juntar toda a documentação que comprove o seu direito;

Pronto, agora é só esperar o processo correr na justiça. Já te adianto que o processo pode demorar de 2 a 3 anos para ser julgado.

Mas não se preocupe, você vai receber os valores atrasados desde a DIB, caso a revisão seja concedida.

Assim, você não vai “perder” dinheiro pela demora da justiça.

Toda a equipe do Andrade & Costa Advogados está trabalhando pesado para te deixar por dentro de todas as novidades que podem fazer diferença no seu bolso.

Você receberá tudo atualizado!

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