Você sabia que para o banco iniciar o processo de busca e apreensão do seu bem que esteja com parcelas em atraso é necessário que você seja devidamente notificado do débito em atraso, sob pena de a busca e apreensão não ser válida caso a notificação do devedor não ocorra.
Porém, uma questão que ainda suscita dúvidas em quem está em débito em contrato de alienação fiduciária com o banco é se para que a notificação seja válida, é necessário que ela seja pessoal.
A resposta é não. Para que você entenda o motivo disso é necessário explicar melhor o que é a notificação e para que ela serve. A notificação pode ser compreendida como um meio de prova para o banco de que o devedor está ciente de que possui um contrato com a instituição financeira e que está em débito com este contrato.
Antes da Lei n.º 13.043/14 que reformou o Decreto-Lei 911/69, a notificação era feita por meio de cartório de títulos e documentos, agora ela é feita, geralmente, por meio de AR enviada pelos correios.
Este é a redação exata da Lei: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”.
Em resumo: para que o juiz inicie o processo de busca e apreensão é imprescindível que haja a notificação para constituição de mora, ou seja, que o devedor esteja ciente formalmente da dívida em atraso.
No entanto, apesar da simplicidade da notificação via AR, nem sempre é fácil cumprir a diligência de notificar o devedor, devido a inúmeros fatores como não saber onde o cliente se encontra ou quando este está fazendo longas viagens, por exemplo.
Também era bastante comum muitas pessoas que estavam cientes das dívidas se “esconderem” para tentar burlar a notificação e consequentemente do início do processo de busca e apreensão.
Por isso, os tribunais superiores já pacificaram o entendimento de que não é preciso a notificação pessoal do devedor para que ela seja válida.
O QUE É NECESÁRIO PARA O BANCO APREENDER MEU BEM?
Mas, se você está inadimplente, não precisa perder a calma. Como já foi dito anteriormente é prática comum dos bancos tentar negociar a dívida com o cliente inadimplente. Assim, antes de o banco entrar com o pedido de busca e apreensão, ele entrará em contato com o cliente para propor novas condições de pagamento.
Além disso, mesmo depois de frustrada todas as negociações com o devedor, antes de o banco pedir a restituição do bem, é necessário que você seja notificado formalmente da existência da dívida em atraso, devendo o banco mandar para sua casa uma carta registrada que pode ser recebida por qualquer pessoa.
Tal carta é requisito imprescindível para que o juiz determine a apreensão do bem.
E SE EU NÃO RECEBER A NOTIFICAÇÃO DE INADIPLÊNCIA DO BANCO?
Porém isso não quer dizer que você não deve se preocupar se não receber a notificação do banco mesmo estando em atraso.
Um erro muito comum dos clientes inadimplentes é tentar se “esconder” para não ser notificado, já que a carta registrada é enviada via AR. Porém, se os correios não encontrar ninguém na residência, o banco pode se valer de outras maneiras de notificar o devedor como por notificação judicial, protesto, edital e por meio de cartório.
Importante também frisar que a carta enviada via AR pode ser recebida pode ser recebida por qualquer pessoa que se encontre na residência.
Tal previsão veio a partir da Lei n.º 13.043/14, que atualizou o decreto-lei 911/69, e que prevê regras mais rígidas sobre a busca e apreensão de bens com parcelas atrasadas. Portanto, o mais aconselhável se você está com parcelas de financiamento atrasadas é procurar o quanto antes seu banco e procurar uma solução amigável.
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