Muitas pessoas possuem dúvidas sobre a natureza jurídica da união estável e do noivado tendo em vista que em termos práticos ambos guardam muitas semelhanças, já que o casal já é reconhecido como família, alguns moram juntos, compram bens juntos, dentre outros.
No entanto, juridicamente, há muitas diferenças entre os dois, especialmente no que afirma a lei e a doutrina sobre o tema.
Quanto a união estável, ela é caracterizada por:
1 – Convivência duradoura: Minha gente acha que é necessário no mínimo 5 anos para que seja configurada a união estável. No entanto, o Código Civil de 2002 afastou esse tempo mínimo. Isso porque outros elementos devem ser observados além do tempo de convivência;
2 – Convivência pública: O casal deverá demonstrar em público que vivem juntos;
3 – Convivência contínua: O casal deverá estar sempre junto e de forma contínua. Isso porque términos e recomeços de relacionamento poderão desconfigurar a união estável;
4 – Relacionamentos heterossexuais e homoafetivos: Tanto os casais de sexos diferentes como iguais poderão configurar a união estável. Importante notar que a lei brasileira já prevê a paridade dos direitos entre casais heteroafetivos e homoafetivos.
5 – Objetivo de constituir família: Esse é o ponto principal que diferencia a união estável de um namoro. Isso porque a união estável envolve um relacionamento duradouro e contínuo que tem por finalidade formar família, o que difere de um namoro.
Quanto ao noivado caso os dois tratem-se como noivos, não fica caracterizada a união estável.
Isso acontece pois não há o cumprimento dos deveres equiparáveis ao casamento determinados pelo art. 1.724 do Código Civil (CC), entre eles a lealdade e o sustento e a guarda dos filhos.
O fato de os noivos decidirem morar junto antes do casamento em si também não é fato suficiente para a configuração da união estável, pois o fato de dividirem o mesmo teto pode ser apenas uma forma de preparar melhor o ambiente para o casamento como arrumação do lar, organização da festa, fazer um planejamento da vida em família etc.
Desta forma, o noivado não se equipara à união estável, pois é apenas uma formalização da intenção de se casarem e constituírem família, o que a união estável já é por si só, assim que sejam cumpridos os seus requisitos.
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