A paternidade socioafetiva ocorre quando a relação de parentesco não ter origem na consanguinidade ou na adoção. Assim, é estabelecida uma relação de pai (ou mãe) e filho sem que haja vínculo sanguíneo ou de adoção entre as partes.
É o caso, por exemplo, de um padrasto que possui um vínculo afetivo muito forte com o seu enteado.
Outros casos de parentesco socioafetivo podem é o caso de madrasta, avó, avô, tio, tia, padrinho etc. Entretanto deve ser comprovado o desempenho efetivo da função de pai ou mãe de forma estável e exteriorizada socialmente.
Trata-se de um tipo de paternidade ou maternidade relativamente comum em muitas famílias brasileiras.
O Conselho Nacional de Justiça, no Provimento 63/2017, facilitou o reconhecimento deste tipo de paternidade para padrasto ou madrasta, em que ele pode feito no cartório de registro civil.
No entanto, essa simplificação só se aplica aos pedidos de reconhecimento da parentalidade socioafetiva aos padrastos ou madrastas.
No caso de outros parentes ou terceiros que possuam o vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva o mais recomendado é entrar com ação judicial, com o auxílio de um advogado, para que o vínculo afetivo seja reconhecido.
Importante notar que o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva implica os mesmos direitos e qualificações aos filhos, havidos ou não da relação de casamento ou por adoção, sendo proibida qualquer discriminação relativa à filiação (art. 1539 e 1596 do CC).
Caso o filho seja menor de idade, os pais devem concordar com o reconhecimento do vínculo. Isso também vale se o filho for maior de doze anos.
Ademais, para que a afetividade seja reconhecida, é preciso que o vínculo seja comprovado por meio de documentos, como por exemplo:
· Inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência;
· Comprovante de residência na mesma unidade familiar que o pretenso filho;
· Vínculo conjugal com o ascendente biológico;
· Inscrição como dependente do requerente em entidades associativas;
· Fotografias em celebrações relevantes;
· Cartas ou desenhos do pretenso filho nas festividades de Dia das Mães ou Dia dos Pais;
· Desenhos da família feitos pela criança;
· Diários e declaração de testemunhas.
O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser bem analisada pois é irrevogável, exceto nos casos de vício de vontade, fraude ou simulação, que para isso devem ser objeto de demanda judicial.
Outra implicação da paternidade ou maternidade socioafetiva é que o filho também poderá requerer, por meio de ação judicial de retificação de nome, a inclusão do sobrenome do padrasto ou da madrasta ou eventual exclusão de algum dos sobrenomes. Nesse caso, não é necessária a concordância dos pais biológicos.
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