Os motoristas constituem uma categoria a parte na questão trabalhista tendo em vista que possuem legislação própria, que é a lei nº 13.103/2015 — que passou a vigorar em abril do mesmo ano — e que trouxe mudanças em todo o escopo legislativo.
Isso porque a referida categoria necessitou de atualização para adaptar as necessidades e desafios do profissional com as demandas do mercado.
Vale lembrar que os motoristas podem ser tanto rodoviários como os que prestam serviço na cidade para empresas e particulares.
Uma dúvida muito comum com relação aos direitos dos caminhoneiros é com relação a obrigação de pernoitar no veículo.
Em recente decisão da justiça, um motorista de caminhão ganhou o direito a recebimento de dano moral no valor de R$ 15 mil reais da empresa, em virtude de ser obrigado a pernoitar na cabine do caminhão, exposto a riscos de saúde e segurança.
No processo, o motorista informou que era obrigado a pernoitar 3 vezes por semana dentro do caminhão que dirigida, porque a empresa não pagava hospedagem para o trabalhador.
Sem dinheiro e sem direito a estadia por parte da empresa, era obrigado a dormir na cabine do veículo, que comportava um cofre entre o banco do carona e o do motorista, dificultando ainda mais a vida do trabalhador.
A empresa que o motorista trabalhava alegou que o motorista não era obrigado a dormir no caminhão, podendo se hospedar em lugares apropriados para passar a noite.
Além disso, ainda alegou que o fato de o motorista ter pernoitado na cabine do caminhão não é prejudicial à sua saúde ou segurança não dando causa para pagamento de indenização por danos morais.
A justiça, no entanto, entendeu que a empresa deve ser condenada a pagar a indenização ao motorista, já que era seu dever fornecer boas condições de saúde e segurança ao empregado, inclusive fornecendo meios para que ele tenha acesso a estadia.
Na sentença, o juiz ainda explicou que o simples fato de o motorista pernoitar/dormir no interior do veículo não gera, sozinho, direito a receber indenização por danos morais da empresa.
Isso porque o dano à honra e à dignidade do trabalho só existe se o veículo for inapropriado para o pernoite, na medida em que dentro da cabine do caminhão existia um cofre que obstaculizava o trabalhador de descansar em seu interior de forma segura e que não cause danos a sua saúde.
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